ESTATUTO Capítulo VII Das Penalidades e do Direito de Defesa Art. 10. O associado da INTERCOM está sujeito às penalidades de advertência verbal, advertência escrita, suspensão dos direitos associativos e exclusão do quadro social quando:
Parágrafo primeiro. As penalidades de advertência verbal, advertência escrita e suspensão dos direitos sociais serão aplicadas pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembléia Geral. Parágrafo segundo. A pena de exclusão será aplicada pela Assembléia Geral. Parágrafo terceiro. O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá nele reingressar, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral. Parágrafo quarto. As penalidades serão comunicadas ao infrator por carta registrada, endereçada para a sua residência ou domicílio, sendo-lhe assegurado o contraditório e o pleno direito de defesa. Art. 11. A Diretoria Executiva aplicará ao associado inadimplente com o pagamento da anuidade, por mais de noventa dias após a data do seu vencimento, a exclusão automática. Parágrafo primeiro. A exclusão automática poderá ser elidida se o faltoso, no prazo de trinta dias de sua notificação, pagar, de uma só vez, as anuidades em atraso. Parágrafo segundo. O associado excluído por falta de pagamento poderá, a qualquer tempo, retornar ao quadro social da INTERCOM, se regularizar todo o débito anterior, devidamente corrigido pelo valor corrente da anuidade, cabendo à Diretoria Executiva realizar a readmissão. Parágrafo terceiro. A suspensão dos direitos associativos e a exclusão do quadro social, para o membro do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva, só produzirão iguais efeitos no exercício de mandatos nos órgãos administrativos da INTERCOM, após ratificação pela Assembléia Geral.
|