Portcom

A Intercom » Estatuto

Índice Sistemático


ESTATUTO

Capítulo IV

Da Admissão e Demissão

Art. 6º. Para ser admitido como associado da INTERCOM, o interessado deverá:

a) declarar sua intenção de comprometer-se com o Estatuto da INTERCOM;

b) ser apresentado por um associado da entidade em pleno exercício dos seus direitos associativos;

c) ter sua proposta de admissão aceita pela Diretoria Executiva;

d) satisfazer as exigências da Secretaria e da Tesouraria da INTERCOM.

Parágrafo primeiro. As propostas de admissão serão aceitas ou recusadas a critério da Diretoria Executiva.

Parágrafo segundo. A Diretoria Executiva não será obrigada a dar as razões da aceitação ou recusa.

Parágrafo terceiro. O interessado proposto só adquire a condição de Associado Efetivo quando satisfeitas as condições do artigo anterior.

Parágrafo quarto. Se, aceita a proposta, verificar-se que foram inexatas as informações prestadas, ela será anulada, sendo devolvida ao interessado a taxa de inscrição.

Art. 7º. O associado que quiser demitir-se ou licenciar-se poderá fazê-lo mediante solicitação, por escrito, à Diretoria Executiva, que deliberará a respeito.

Parágrafo primeiro. O associado que se demitir, com base em seu pedido expresso, poderá ser readmitido, mediante proposta aprovada pela Diretoria Executiva.

Parágrafo segundo. O prazo para solicitar a readmissão nunca será inferior a um ano, a contar da data em que foi aceita a demissão do associado.

Parágrafo terceiro. Uma vez deliberada a demissão do associado, este deverá quitar suas obrigações com a Tesouraria.

Parágrafo quarto. O pedido de licença do associado, acompanhado de justificativa, não poderá ser menor que cento e oitenta dias.