ESTATUTO Capítulo IV Da Admissão e Demissão Art. 6º. Para ser admitido como associado da INTERCOM, o interessado deverá:
Parágrafo primeiro. As propostas de admissão serão aceitas ou recusadas a critério da Diretoria Executiva. Parágrafo segundo. A Diretoria Executiva não será obrigada a dar as razões da aceitação ou recusa. Parágrafo terceiro. O interessado proposto só adquire a condição de Associado Efetivo quando satisfeitas as condições do artigo anterior. Parágrafo quarto. Se, aceita a proposta, verificar-se que foram inexatas as informações prestadas, ela será anulada, sendo devolvida ao interessado a taxa de inscrição. Art. 7º. O associado que quiser demitir-se ou licenciar-se poderá fazê-lo mediante solicitação, por escrito, à Diretoria Executiva, que deliberará a respeito. Parágrafo primeiro. O associado que se demitir, com base em seu pedido expresso, poderá ser readmitido, mediante proposta aprovada pela Diretoria Executiva. Parágrafo segundo. O prazo para solicitar a readmissão nunca será inferior a um ano, a contar da data em que foi aceita a demissão do associado. Parágrafo terceiro. Uma vez deliberada a demissão do associado, este deverá quitar suas obrigações com a Tesouraria. Parágrafo quarto. O pedido de licença do associado, acompanhado de justificativa, não poderá ser menor que cento e oitenta dias.
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