ESTATUTO Capítulo XVIII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 53. A INTERCOM não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução dos seus objetivos sociais. Art. 54. O logotipo da INTERCOM, adotado pela primeira Diretoria Executiva, somente poderá ser alterado, depois da anuência do Conselho Curador e pela Assembléia Geral, por maioria simples de votos. Art. 55. A assinatura de convênios ou filiação da INTERCOM a qualquer entidade nacional ou internacional será proposta pela Diretoria Executiva ao Conselho Curador, e só será aprovada se não implicar qualquer subordinação jurídica ou administrativa, resguardando-se assim a autonomia da entidade. Art. 56. O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, só podendo ser alterado, mediante proposta do Conselho Curador, pela Assembléia Geral, por ele convocada e reunida especificamente, com quorum ordinário de instalação e deliberação. Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
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