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ESTATUTO

Capítulo XVII

Da dissolução da INTERCOM

Art. 51. A dissolução da INTERCOM será decidida em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em dois turnos, com intervalo mínimo de trinta dias, especificamente convocada, mediante edital remetido a cada associado com três meses de antecedência.

Parágrafo primeiro. Cada etapa da Assembléia Geral para dissolução da INTERCOM só será instalada se presentes, em cada uma delas, mais de dois terços dos associados em condições estatutárias dela participar.

Parágrafo segundo. Será aprovada a dissolução da INTERCOM se, em cada etapa da Assembléia Geral, for obtida a votação favorável de, no mínimo noventa por cento dos associados presentes.

Parágrafo terceiro. A votação para a dissolução da INTERCOM será, obrigatoriamente, pelo voto secreto..

Art. 52. Em caso de dissolução da INTERCOM, a Assembléia Geral, pelo voto da maioria absoluta dos associados, transferirá o patrimônio social e fundos de reserva à entidade congênere brasileira, que esteja legalmente registrada.

Parágrafo único. Caso a INTERCOM esteja qualificada como OSCIP ou outra qualificação instituída por lei, o seu patrimônio líquido, obtido com recursos ou bens públicos, em decorrência dessa qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica com mesma qualificação e que preferencialmente tenha o mesmo objeto social da INTERCOM.