ESTATUTO Capítulo XVI Do Patrimônio, da Receita e da Despesa, do Orçamento e da Prestação de Contas Art. 46. O patrimônio social será constituído por bens imóveis e móveis, adquiridos, recebidos em doação ou legados, e pelo conjunto de valores, ativos e passivos, demonstrados em balanço anual. Parágrafo primeiro. O patrimônio imobiliário só poderá ser alienado com anuência do Conselho Curador e mediante permissão prévia e expressa da Assembléia Geral. Parágrafo segundo. Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade devem, obrigatoriamente, ser comunicados pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral às autoridades competentes e serão punidos de acordo com a legislação vigente. Art. 47. Constituem receitas da INTERCOM, dentre outras:
Parágrafo único. Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas expressamente no presente Estatuto ou por deliberação da Assembléia Geral. Art. 48. Constituem despesas os gastos necessários à manutenção do patrimônio e à consecução dos objetivos sociais, previstos ou não no orçamento. Art. 49. O orçamento é o cálculo estimativo da receita e da despesa para o período correspondente ao exercício financeiro que vai de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 50. A Prestação de Contas é a demonstração feita pela Diretoria Executiva da movimentação econômico-financeira e patrimonial da INTERCOM no exercício findo, devendo observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Parágrafo único. Se a INTERCOM for qualificada como OSCIP ou houver obtido qualquer outra qualificação instituída por lei e através dessa qualificação tenha obtido recursos ou bens públicos, na prestação de contas:
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