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Índice Sistemático


ESTATUTO

Capítulo XVI

Do Patrimônio, da Receita e da Despesa, do Orçamento e da Prestação de Contas

Art. 46. O patrimônio social será constituído por bens imóveis e móveis, adquiridos, recebidos em doação ou legados, e pelo conjunto de valores, ativos e passivos, demonstrados em balanço anual.

Parágrafo primeiro. O patrimônio imobiliário só poderá ser alienado com anuência do Conselho Curador e mediante permissão prévia e expressa da Assembléia Geral.

Parágrafo segundo. Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade devem, obrigatoriamente, ser comunicados pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral às autoridades competentes e serão punidos de acordo com a legislação vigente.

Art. 47. Constituem receitas da INTERCOM, dentre outras:

a) contribuições dos associados;

b) auxílios, subvenções, verbas de parcerias e de convênios, doações e legados;

c) bens e valores adquiridos, rendas por eles produzidas, rendas auferidas pela prestação de serviços e pela cessão onerosa de qualquer espaço em publicação ou de qualquer material produzido pela INTERCOM;

d) aluguéis e juros de títulos e depósitos bancários;

e) outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas expressamente no presente Estatuto ou por deliberação da Assembléia Geral.

Art. 48. Constituem despesas os gastos necessários à manutenção do patrimônio e à consecução dos objetivos sociais, previstos ou não no orçamento.

Art. 49. O orçamento é o cálculo estimativo da receita e da despesa para o período correspondente ao exercício financeiro que vai de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 50. A Prestação de Contas é a demonstração feita pela Diretoria Executiva da movimentação econômico-financeira e patrimonial da INTERCOM no exercício findo, devendo observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Parágrafo único. Se a INTERCOM for qualificada como OSCIP ou houver obtido qualquer outra qualificação instituída por lei e através dessa qualificação tenha obtido recursos ou bens públicos, na prestação de contas:

I - dará publicidade, através de edital afixado na Secretaria da INTERCOM, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, facultando-se sua análise por qualquer cidadão;

II - observará as determinações contidas no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, para os recursos e bens de origem pública recebidos pela INTERCOM;

III - fará realizar auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria.