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Índice Sistemático


ESTATUTO

Capítulo XV

Das Eleições

Art. 43. A eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será efetuada em chapa completa, por voto secreto, em cédula única, caso haja mais de uma chapa concorrente ou por aclamação, caso haja chapa única.

Art. 44. O processo de eleição será iniciado no mês de março do ano correspondente e realizar-se-á da seguinte forma:

a) o Comitê Eleitoral abrirá a todos os associados o prazo de trinta dias para lhe encaminharem chapas completas para compor cargos eletivos para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

b) o Comitê Eleitoral só incluirá na cédula única de votação nomes dos candidatos que estiverem em pleno gozo dos seus direitos associativos e que manifestarem explicitamente o seu desejo de participar do processo e o seu compromisso de assumir as funções para as quais estão indicados, na hipótese de serem eleitos;

c) a cédula única será encaminhada a todos os associados com direito a voto, num prazo não inferior a trinta dias do período estabelecido para a recepção dos votos;

d) os votos serão recebidos pelo correio, em envelopes próprios enviados pelo Comitê Eleitoral;

e) no último dia de votação, o Comitê Eleitoral receberá também os votos entregues pessoalmente no local de votação;

f) a apuração dos votos será feita pelo Comitê Eleitoral, em ato público, do qual poderão participar fiscais indicados pelas chapas concorrentes, à razão;

g) feita a apuração dos votos, o Comitê Eleitoral proclamará eleitos os candidatos concorrentes pela chapa que recebeu a maior votação, elaborando um relatório a ser apreciado pelo Conselho Curador e homologado pela Assembléia Geral;

h) as impugnações porventura apresentadas ao Relatório do Comitê Eleitoral serão submetidas à Assembléia Geral;

i) o candidato que encabeçar chapa aceita pelo Comitê Eleitoral terá assegurado o acesso aos endereços dos associados para poder veicular a propaganda eleitoral de sua chapa.

Parágrafo único. Serão considerados nulos os votos que aparecerem em:

I - cédulas não rubricadas pelo Comitê Eleitoral;

II - cédulas rasuradas.

Art. 45. A posse dos eleitos será realizada na primeira Assembléia Geral Ordinária subseqüente à realização da eleição.