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ESTATUTO

Capítulo XIV

Do Comitê Eleitoral

Art. 42. A Assembléia Geral imediatamente anterior ao término do mandato dos órgãos dirigentes, comporá, por votação, o Comitê Eleitoral, escolhido dentre os associados que compõem o Conselho Curador da Sociedade, com as seguintes atribuições:

a) estabelecer o calendário e as normas do processo eleitoral,

b) coordenar e fiscalizar o processo eleitoral, bem como apurar o escrutínio.

Parágrafo primeiro. Os membros do Comitê Eleitoral são inelegíveis para qualquer função na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, durante o processo eleitoral que lhes cabe supervisionar.

Parágrafo segundo. A recuperação da elegibilidade para os cargos executivos ou fiscalizadores da INTERCOM dar-se-á automaticamente, uma vez cessado o mandato conferido pela Assembléia Geral.

Parágrafo terceiro. O mandato do Comitê eleitoral se encerrará na data da posse da nova Diretoria Executiva.

Parágrafo quarto. O Comitê Eleitoral poderá requisitar a colaboração de associados para o escrutínio de apuração.