ESTATUTO Capítulo XIV Do Comitê Eleitoral Art. 42. A Assembléia Geral imediatamente anterior ao término do mandato dos órgãos dirigentes, comporá, por votação, o Comitê Eleitoral, escolhido dentre os associados que compõem o Conselho Curador da Sociedade, com as seguintes atribuições:
Parágrafo primeiro. Os membros do Comitê Eleitoral são inelegíveis para qualquer função na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, durante o processo eleitoral que lhes cabe supervisionar. Parágrafo segundo. A recuperação da elegibilidade para os cargos executivos ou fiscalizadores da INTERCOM dar-se-á automaticamente, uma vez cessado o mandato conferido pela Assembléia Geral. Parágrafo terceiro. O mandato do Comitê eleitoral se encerrará na data da posse da nova Diretoria Executiva. Parágrafo quarto. O Comitê Eleitoral poderá requisitar a colaboração de associados para o escrutínio de apuração.
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