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Índice Sistemático


ESTATUTO

Capítulo XII

Do Conselho Fiscal

Art. 34. O Conselho Fiscal tem como objetivo avaliar e opinar sobre o desempenho financeiro e contábil da INTERCOM, além das operações patrimoniais realizadas, examinando anualmente a previsão orçamentária para o exercício seguinte e as prestações de contas feitas pela Diretoria Executiva e submetendo seus Pareceres ao Conselho Curador, que deliberará sobre as matérias e as encaminhará à apreciação da Assembléia Geral.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, eleito juntamente com a Diretoria Executiva, dentre os associados em dia com suas obrigações estatutárias e que tenham, pelo menos, cinco anos de filiação à INTERCOM.

Art. 35. O Conselho Fiscal se reunirá em sessão ordinária, por convocação de seu presidente, uma vez por ano e, em sessão extraordinária, por convocação feita pela maioria dos seus membros, pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pelo Presidente do Conselho Curador.

Parágrafo primeiro. Nas reuniões extraordinárias, o Conselho Fiscal só poderá apreciar a matéria que motivou sua convocação.

Parágrafo segundo. O não comparecimento a duas reuniões consecutivas, sem causa justificada, implicará na exoneração do membro faltoso, a critério do Conselho Fiscal.

Parágrafo terceiro. A vaga aberta na forma do parágrafo anterior será preenchida com a nomeação de outro associado que atenda aos requisitos estatutários, pelo Conselho Curador, que submeterá sua decisão à homologação da Assembléia Geral.

Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras constantes neste Estatuto:

a) examinar, sempre que entender oportuno, os livros contábeis, documentos e balancetes da INTERCOM, autenticados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, bem como exarar parecer sobre a previsão orçamentária, a prestação de contas, inclusive o balanço de cada exercício financeiro e a respectiva conta de lucros e perdas;

b) emitir parecer sobre as operações patrimoniais realizadas, enviando-o ao Conselho Curador e à Assembléia Geral;

c) emitir parecer sobre qualquer matéria, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho Curador ou pelo Presidente da Diretoria Executiva;

d) denunciar ao Conselho Curador e à Assembléia Geral as falhas que tenha verificado no desempenho das atribuições da Diretoria Executiva, apontando as medidas saneadoras necessárias, no exercício de sua função fiscalizadora;

e) eleger, entre seus membros, o seu Presidente;

Parágrafo primeiro. Para o desempenho de suas funções serão franqueados ao Conselho Fiscal os livros, as atas, a escrituração contábil, os documentos de receita e despesas e tudo o que for relacionado com valores ou patrimônio pertencentes à INTERCOM, sempre que solicitado.

Parágrafo segundo. O Conselho Fiscal lavrará atas, onde serão anotadas todas as ocorrências relacionadas com sua atuação.

Art. 37. O Conselho Fiscal tornar-se-á solidariamente responsável pelas irregularidades praticadas pela Diretoria Executiva ou por qualquer outro órgão da Administração, quando delas tiver conhecimento e não propuser à Assembléia Geral as medidas saneadoras cabíveis ou a punição dos responsáveis.

Art. 38. Caso o Conselho Fiscal não encaminhe em tempo hábil ao Conselho Curador o seu parecer pronunciando-se sobre as contas da Diretoria Executiva, caberá àquele organismo designar uma comissão “ad hoc” para cumprir essa finalidade, subsidiando desta maneira a decisão a ser tomada pela Assembléia Geral sobre a matéria.