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Índice Sistemático


ESTATUTO

Capítulo X

Do Conselho Curador

Art. 18. O Conselho Curador é composto pelos associados que tenham exercido a presidência da INTERCOM, concluindo integralmente os respectivos mandatos.

Parágrafo primeiro. Os membros do Conselho Curador são vitalícios.

Parágrafo segundo. Deixará de integrar temporariamente o Conselho Curador qualquer membro que venha a ser eleito pelos associados para exercer funções na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal ou que solicite licença por período determinado.

Parágrafo terceiro. O Conselho Curador será dirigido por uma Mesa, com mandato de quatro anos, constituída por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos por maioria simples dos seus membros, que poderão ser reconduzidos.

Parágrafo quarto. O Conselho Curador reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, deliberando por maioria simples dos membros presentes, ou extraordinariamente quando for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus integrantes, neste caso deliberando por maioria absoluta dos membros em exercício no respectivo mandato.

Parágrafo quinto. A reunião do Conselho Curador poderá realizar-se na sede da INTERCOM exclusivamente ou, nela e concomitantemente nos locais que forem designados na convocatória, ou, ainda, através de meios modernos de comunicação, tais como telefone, correio eletrônico, internet, troca de mensagens via “fax”, mesas redondas telecomunicativas ou outros, quando todos os Conselheiros, ou parte deles, participarão diretamente dos locais onde se encontrarem.

Parágrafo sexto. A reunião realizada em vários locais ou por meios eletrônicos, terá divulgada a sua ordem do dia, sendo discutidas as propostas por qualquer meio, restringindo-se a formalização apenas à votação, que se estenderá até a data limite fixada pelo Presidente do Conselho Curador.

Parágrafo sétimo. A reunião terá validade desde que votem mais da metade dos Conselheiros, em pleno gozo dos seus direitos associativos.

Parágrafo oitavo. A ata será lavrada no final da reunião, por qualquer meio idôneo, e assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa, dela sendo enviada cópia aos Conselheiros.

Art. 19. Compete ao Conselho Curador, dentre outras constantes neste Estatuto:

a) preservar o legado dos fundadores da INTERCOM, diligenciando para a consecução dos objetivos que determinaram sua criação, bem como os atualizando, de acordo com os avanços da Ciência, da Tecnologia e da Cultura;

b) assegurar o cumprimento das decisões soberanas tomadas pelo conjunto dos associados da entidade, atuando como instância mediadora entre a Assembléia Geral e os órgãos executivos;

c) apreciar e aprovar ou não o programa de trabalho apresentado trienalmente pela Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;

d) apreciar e aprovar ou não o orçamento anual proposto pela Diretoria Executiva, bem como o relatório das atividades realizadas periodicamente, a respectiva prestação de contas, após parecer do Conselho Fiscal;

e) nomear associado para o exercício de função vacante na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, submetendo-a à homologação da Assembléia Geral;

f) opinar sobre questões patrimoniais, após parecer do Conselho Fiscal e estatutárias, éticas ou afins, instruindo processos a serem deliberados pela Assembléia Geral ou respaldando decisões a serem tomadas pelos órgãos executivos;

g) submeter à Assembléia Geral precedente ao término dos mandatos dos órgãos executivo três dos seus membros para integrar o Comitê Eleitoral responsável pela convocação, realização e apuração da próxima eleição;

h) estabelecer a remuneração dos dirigentes da INTERCOM que atuem efetivamente na sua gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitando, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação;

i) exercer outras atribuições estabelecidas pelo Estatuto ou que venham a ser delegadas pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. O Conselho Curador cuidará que a Diretoria Executiva adote práticas de gestão, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência de participação, dos seus membros, no respectivo processo decisório.