JORNAL INTERCOM![]()
Jornal semanal da Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação![]()
Ano 4, nº 88, São Paulo – SP – Brasil
14 de março de 2008![]()
ISSN 1982-372X![]()
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Fórum
O Brasil precisa de lei de imprensa?
Adísia Sá
Fonte: O Povo
O pedido de liminar do deputado Miro Teixeira (PDT - RJ) junto ao STF tendo como objeto a Lei Federal n.5.250/67 ultrapassou, penso eu, ao seu propósito - o assunto não está mais restrito ao Legislativo e ao Judiciário. Interessa ao País, como um todo e à Imprensa, em particular e, como tal, vem sendo objeto de amplo debate nacional.
O Ministro Relator, Carlos Ayres de Brito, elaborou uma peça digna de ser lida, discutida e divulgada por todos nós. Após considerações da mais alta relevância de louvor à Democracia, o Ministro escreve: ... “Tudo a patentear que Imprensa e Democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, ‘eu sou quem sou para serdes vós quem sois’ (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema Soneto da Mudança.) Por isso que, em nosso País, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja”...
Após análise jurídica da peça, o Ministro expressa; “...para, sem tardança, deferir parcialmente a liminar requestada para o efeito de determinar que juizes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre assuntos contidos em dispositivos da Lei n.5.250/67 - que tratam de censura, lato senso.” Encerra: “determino a publicação deste ato decisório, com urgência, no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, possibilitando-se às partes interessadas obter de imediato mandado de suspensão dos feitos aqui alcançados”.
Embora a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) diga que a liminar do STF é “inócua”, tenho consciência de que o fato serve para abrir a discussão sobre algo que interessa à Democracia, à Imprensa e à Nação.
Muito teria a dizer, mas vale a pena lembrar que a Lei de Imprensa vigente no País data de 9 de fevereiro de 1967, foi assinada por Humberto Castelo Branco (ocupante da Presidência da República) e Carlos Medeiros e Silva (Ministro da Justiça). E mais: que está no Congresso Nacional o ante projeto de Lei.3.232/92 (defendido, inclusive, pela Fenaj) coberto de pareceres de comissões técnicas. Um detalhe, na oportunidade, precisa ser tornado público: o Projeto de Lei n. 3.232/92, percorreu todo o País, conduzido pelo então deputado federal cearense, Pinheiro Landim, se relator. Não apenas os jornalistas foram convidados a participar dos debates, como toda a sociedade brasileira. Colhidas as sugestões, levadas à Câmara Federal, recebendo, como disse, pareceres das comissões técnicas competentes, longe de avançar e ser levada a Plenário, dorme numa das gavetas da Câmara.
Agora, com o assunto retornando à pauta nacional, é de se esperar que, tendo à frente a Fenaj, volte ao debate, à discussão. A Lei de Imprensa não interessa apenas aos jornalistas, mas à Nação, como um todo. E a discussão pode e deve atingir tópicos até então amortecidos: é necessária uma Lei específica de Imprensa? O Código Penal não cobre pontos contidos na Lei de Imprensa vigente, dando vez e voz ao cidadão na sua própria defesa, escudado na Lei, como estipula, aliás, a Constituição Federal?
Paremos um pouco pois que é bom que se diga, nesta oportunidade, que a Lei de Imprensa (n.5.250) sofreu adaptações (Lei n. 6071, de 3.7.1974, arts. 57 e 61, ao então novo Código de Processo Civil .
Mas, retornemos ao objeto deste comentário. Três artigos - da vigente Lei de Imprensa - foram alvo da representação do PDT:. Art. 20 (caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime ) Art.21 (difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.) Art. 22 (injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e decoro). Os três artigos estipulam as penas de detenção e multas pecuniárias). Esses temas, repito, estão tipificados no Código Penal ou no Código Civil. Como vemos, o assunto, embora enfaticamente objeto do Direito, interessa ao jornalista em particular e ao cidadão, em geral: ambos estarão envolvidos no mesmo “processo” - o primeiro, como agente/autor/ divulgador e o outro, como sujeito/objeto do delito.
A Fenaj, repito, é favorável a que o Congresso agilize o projeto de lei n. 3.232/92, aprovando-o. Façamos, então, junto aos parlamentares, um movimento nacional para que o desengavetem ou o ponham, mais uma vez, à discussão nacional.
Adísia Sá é jornalista, ombudsman emérita do jornal O Povo, professora da aposenta da Uece e da UFC, com vários livros publicados nas áreas de filosofia e jornalista. Artigo publicado no dia 01/03/08.
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