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JORNAL INTERCOM NOTÍCIAS
Jornal semanal da Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação

Ano 3, nº. 64, São Paulo – SP – Brasil 29 de junho de 2007

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Classificação indicativa dos programas de televisão

Albert Alcouloumbre Jr. (Central Globo de Comunicação)

É importante destacar inicialmente que a TV Globo entende que a classificação indicativa é uma ferramenta indispensável aos pais. Somos, portanto, inteiramente favoráveis a ela, embora não faltem vozes que repetidamente nos acusem de ser contrários a esse valioso instrumento de informação. Nossa preocupação, porém, é com a forma proposta na portaria que se quer aprovar. Ela desvirtua a classificação e fere frontalmente a nossa Constituição, pois estabelece:

1. Que todas as obras sejam submetidas previamente ao exame de um órgão de governo, para que possam ser exibidas (licença)

Diz o artigo 5°: IX: da Constituição: É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

A discrepância entre o que propõe a portaria e o que estabelece a Carta é tão evidente que sequer cabe interpretação.

2. Que a exibição de programas se dará somente dentro de horários determinados pelo Ministério da Justiça, caracterizando, portanto, uma imposição, e não uma indicação, como estabelece a Carta em seu artigo 21°, inciso XVI (“Cabe à União: exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão” – o grifo é meu).

Aqui é importante chamar a atenção para o fato de que essa medida não aparece explicitamente no texto da Portaria.  Há apenas a menção, no Art.19, “que a vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição rege-se pelo disposto no artigo 2º da Portaria do Ministério da Justiça nº 796, de 8 de setembro de 2000” (artigo este que foi mantido expressamente pela Portaria 264/07).

Veja, por favor, o que diz esse artigo:

“Os programas para emissão de televisão, inclusive ‘trailers’, têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:” (o grifo é meu).  E, no texto da portaria de 2000, seguem-se os horários em que os programas devem ser veiculados, de acordo com a faixa etária em que foram classificados. Ou seja, um processo totalmente impositivo e nada indicativo. Na verdade, uma censura.

3. Que sejam monitorados os telejornais, entre outras medidas que atingem o direito de decisão do cidadão, a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão.

4. Que a chamada auto-classificação tem que ser igualmente submetida ao Ministério da Justiça, que pode ou não aceitá-la, previamente à exibição da obra (logo, não é auto-classificação...).

5. Que poderá haver reclassificação cautelar de obras originalmente classificadas para uma faixa etária (e horário), sem que seja permitido à emissora se defender adequadamente, o que representa violação do Princípio constitucional da Ampla Defesa, além de importar em ameaça constante para as emissoras, que ficarão sujeitas a pressões do Estado, sob pena de terem sua grade de programação inviabilizada por uma abrupta mudança de horários autorizados para a exibição dos programas. A gente sabe que a audiência de um programa e sua capacidade de atrair patrocinadores estão diretamente associados ao horário em que vão ao ar.

Há ainda dezenas de outros aspectos que poderiam ser mencionados e que posso detalhar posteriormente. Aliás, eles foram repassados dia 20 de junho último, em audiência pública, onde, mais uma vez, as emissoras de televisão, representadas pela Abert, artistas e autores, enfrentaram um clima extremamente hostil por parte das entidades que apóiam o governo na implantação desse instrumento.

Vale ainda lembrar que um dos documentos de referência dessas instituições é um estudo desenvolvido pela Andi, que foi contratada pelo Ministério da Justiça para a tarefa, em que – pasme – as tvs abertas e as instituições que as representam não foram sequer consultadas, embora sejam parte indissolúvel desse processo, como produtoras e distribuidoras do conteúdo que se pretende classificar. Em outras palavras, as tvs foram excluídas, nem o que defenderam em audiências públicas foi considerado. E esse documento é hoje apresentado como referência para tomada de decisão, exemplo de pluralidade. Não surpreende que o representante da Andi na referida audiência tenha sido o mais veemente na defesa da portaria proposta pela Ministério da Justiça. Que isenção tem uma instituição, como prestadora de serviço para o Ministério da Justiça exatamente nesse tema, para se posicionar dessa forma?

Por último, não poderia deixar de mencionar o caráter dirigista do Novo Manual da Classificação Indicativa, que é adotado pelo Ministério na classificação das obras exibidas na televisão. Ao invés de se limitar a estabelecer critérios para a produção das informações que serão fornecidas aos pais, o Manual se dedica a “ensinar” aos criadores de que forma os temas polêmicos, como sexo e violência, devem ser abordados nas obras. Submeter pessoas a constrangimentos, por exemplo, é indesejável – o que, por si só, torna toda a dramaturgia mundial indesejável.

Nosso sincero desejo é que o debate possa se dar de forma democrática, plural e no caminho de uma classificação que seja de fato indicativa – como determina a nossa Carta – útil para os pais e em consonância com os preceitos constitucionais.